Quando um tratamento odontológico é interrompido, três perguntas costumam surgir juntas: o que acontece com o prontuário, quanto do valor pago deve voltar ao paciente e como fica a continuidade com outro profissional. As respostas estão espalhadas pelo Código de Ética Odontológica, pelas orientações do Conselho Federal de Odontologia (CFO) e por decisões judiciais recentes. Essas fontes tratam a documentação clínica como peça central da discussão.
O que o Código de Ética Odontológica diz sobre interromper um tratamento
O Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, separa duas situações. A primeira é a renúncia. Entre os direitos do profissional, o código prevê a possibilidade de renunciar ao atendimento durante o tratamento. Isso vale quando forem constatados fatos que, a critério do cirurgião-dentista, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. A condição vem no mesmo inciso. O profissional precisa comunicar previamente, por escrito, o paciente ou o responsável legal. Também precisa fornecer ao cirurgião-dentista que o suceder todas as informações necessárias para a continuidade do tratamento.
A segunda situação é o abandono. O art. 11, inciso VI, do código classifica como infração ética abandonar paciente, salvo por motivo justificável. Mesmo nesse caso, o texto exige duas providências: a conciliação dos honorários e a informação ao paciente, ou ao responsável legal, sobre a necessidade de continuidade do tratamento.
A diferença entre renúncia e abandono, portanto, está na forma. A saída comunicada por escrito, com repasse de informações ao sucessor, tem amparo no código. A interrupção sem aviso e sem acerto financeiro aparece na lista de infrações.
Quem pode pedir o prontuário quando o paciente troca de dentista
O código impõe ao profissional o dever de elaborar e manter atualizado o prontuário, com conservação em arquivo próprio, em meio físico ou digital. Os registros de cada avaliação devem seguir ordem cronológica, com data, hora, nome, assinatura e número de inscrição do cirurgião-dentista no Conselho Regional de Odontologia.
Na troca de profissional, o ponto sensível é o acesso. O código considera infração negar ao paciente acesso ao prontuário ou deixar de fornecer cópia quando solicitada. Também é infração deixar de dar as explicações necessárias à compreensão do conteúdo, com ressalva para os casos em que isso ocasione riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
O documento de perguntas frequentes do CFO detalha a entrega. O próprio paciente pode pedir a cópia, com documento de identificação com foto. Um terceiro também pode, desde que apresente três itens: documento com foto, procuração do paciente com autorização específica para a entrega dos documentos do prontuário e cópia de um documento de identificação do paciente. O mesmo material lista as funções do prontuário: clínica, administrativa e financeira, legal e ética. Na função legal, o CFO menciona expressamente o uso do prontuário como meio de prova em questões jurídicas.
Em março de 2026, o CFO disponibilizou o Manual do Prontuário do Paciente em Odontologia. O material traz a estrutura do documento, modelos e orientações sobre registros de anamnese, evolução, exames, condutas e intercorrências. Segundo a divulgação do Conselho Regional de Odontologia de Goiás, os registros clínicos bem conduzidos servem à continuidade do cuidado. É justamente isso que está em jogo quando outro profissional assume o caso.
Como os tribunais têm tratado a devolução de valores
Nas páginas consultadas, não há súmula ou tema repetitivo específico sobre devolução de valores em tratamento odontológico interrompido. O que existe são decisões em casos concretos. Elas valem para aqueles processos, mas mostram quais elementos os juízes costumam examinar.
Em 2016, a 4ª Vara Cível de Taguatinga, no Distrito Federal, condenou uma clínica a restituir à paciente a quantia paga pelo início de um tratamento de implante. A paciente não pôde continuar o tratamento em razão de uma doença grave. O juiz analisou o caso pelo Código de Defesa do Consumidor. Pelos documentos do processo, verificou que os atos preparatórios haviam sido custeados pela paciente, enquanto os implantes não chegaram a ser realizados.
Em Aracruz, no Espírito Santo, o 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública condenou uma clínica a restituir um paciente que pagou pelo tratamento. Segundo o relato, ele não era atendido nas consultas marcadas. O paciente apresentou recibos e uma reclamação feita ao Procon. Na decisão, o magistrado observou que o estabelecimento não apresentou prova de que o tratamento foi realizado conforme o contratado. Observou também que a clínica poderia ter juntado o histórico de consultas e atendimentos.
Os dois casos apontam para o mesmo eixo. A discussão sobre valores depende de saber o que foi efetivamente executado. Essa prova, em regra, vem do prontuário, dos recibos e do contrato. Sem registro da etapa cumprida, a clínica fica sem meio de demonstrar a parte do serviço já prestada.
Devolver o valor e pagar o novo tratamento ao mesmo tempo é possível?
A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2026. A Terceira Turma, por unanimidade, reformou uma decisão de segunda instância. Essa decisão havia condenado dois cirurgiões-dentistas a custear uma nova cirurgia para um paciente que já tinha obtido a restituição do valor pago pelo procedimento original. Para o colegiado, reconhecido o inadimplemento absoluto e escolhida a resolução do contrato com devolução da contraprestação, não é possível exigir também o equivalente da prestação inadimplida. Caso contrário, haveria enriquecimento sem causa.
A decisão foi tomada em um caso concreto de erro odontológico e não tem efeito vinculante. Ainda assim, mostra como a Terceira Turma do STJ examinou o pedido de quem opta por desfazer o contrato.
Os tribunais estaduais não tratam o tema de forma uniforme. Em março de 2026, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma clínica de Cuiabá por falha na colocação de facetas de resina. A condenação inclui rescisão do contrato, devolução dos valores pagos, custeio de novo procedimento e indenização por danos morais. No recurso, a clínica sustentou que o paciente faltou a consultas. Alegou também que somar a devolução ao custeio do novo tratamento configuraria enriquecimento indevido. Segundo a notícia do tribunal, a perícia apontou erro estrutural no serviço.
Pontos de atenção
Algumas questões aparecem de forma recorrente nas normas e decisões consultadas:
- Comunicação escrita: a renúncia prevista no código pressupõe aviso prévio por escrito ao paciente ou ao responsável legal.
- Repasse ao sucessor: o código exige o fornecimento ao novo cirurgião-dentista das informações necessárias à continuidade do tratamento.
- Conciliação dos honorários: mesmo no afastamento por motivo justificável, o código prevê o acerto dos valores.
- Cópia do prontuário: negar acesso ou cópia ao paciente é infração ética, e o CFO descreve os documentos exigidos para a entrega.
- Registro de intercorrências: um material didático da USP sobre o código destaca a importância de registrar no prontuário faltas, atrasos e o descumprimento de orientações pelo paciente.
- Alcance das decisões: os julgados citados resolvem casos concretos e não substituem a análise das provas de cada situação.
Fontes consultadas
- Código de Ética Odontológica - CFO
- Código de Ética Odontológica - USP
- FAQ - Perguntas Frequentes - CFO
- CFO disponibiliza Manual do Prontuário do Paciente em Odontologia no site - CRO-GO
- Paciente que obteve restituição por erro em cirurgia odontológica não pode exigir custeio de nova operação - STJ
- Clínica deve restituir valores pagos por paciente que foi obrigada a interromper tratamento - TJDFT
- Cliente que pagou por tratamento odontológico mas não recebeu atendimento deve ser restituído - TJES
- Clínica odontológica é condenada por erro em tratamento estético com facetas - TJMT
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso.
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